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3 de dez. de 2009

PEC 41 sai na frente.... Reflexos na PEC300?


A PEC 41 é aprovada no senado em dois turnos.

Agora falta pouco.

Para a PEC 41 de autoria do senador Renan Calheiros ser aprovada só falta a aprovação na Câmara dos Deputados (em dois turnos) e a sanção do Presidente da República.

O que é bom e o que é ruim nisso?

O bom é que a Pec 41 já... melhora as condições salariais dos policiais, incluindo os inativos e pensionista. A emenda determina a criação de uma lei complementar que defina entre outras coisas:

Remuneração por subsídio;
Piso Nacional;
Fundo Federal para subsidiar o piso;
Piso aplicável aos ativos, inativos e pensionistas.(Todos contidos na PEC300)

O ruim é que a PEC41 estipula o prazo de 1 ano para o "envio" ao congresso de uma proposta de lei complementar e não elenca nenhum valor mínimo aos salários dos policiais. NA PEC300 seria um ano para "começar" a ser pago o salário digno aos militares.

Outras situações citadas sobre a PEC41, como o uso do "Pronasci" para ajudar os estados sem condições de bancar o aumento e até um possível ato presidencial determinando a aplicação gradual do piso salarial (ainda a ser definido) no periodo de um ano, não passam de "proprosições" feitas pelo Senador relator Demóstenes Torres(nada está na Emenda).

Qual o efeito disso sobre a PEC300?

No mínimo um "protelamento" na votação/aprovação da nossa sonhada PEC300, já que uma Emenda "semelhante" está prestes a ser aprovada".

Mas quem nunca ouviu/falou a frase:

"É MELHOR DO QUE NADA"


3 comentários:

  1. Devemo agradecer a Deus pela possivel aprovação da pec 41, mesmo sem sabem o quanto ela vai ajudar. Porémm acho que estão "boicotando a Pec 300.

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  2. AÍ GALERA, O QUE VOCÊS ACHAM DESSA AÍ?

    PEC 430/09 - DESMILITARIZAÇÃO - PARECER DO RELATOR PELA ADMISSIBILIDADEPostado por Amilcar Landiosi Júnior em 12 dezembro 2009 às 22:01

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 430, DE 2009
    Altera a Constituição Federal para dispor sobre a
    Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do
    Distrito Federal e Territórios, confere atribuições
    às Guardas Municipais e dá outras providências.
    Autor: Deputado Celso Russomanno e outros
    Relator: Deputado Mendes Ribeiro Filho
    I - RELATÓRIO
    O objeto da PEC em apreço é alterar os artigos 21, 22, 24, 32, 61 e 144, da
    Constituição Federal, para unificar as polícias dos Estados e do Distrito Federal
    em uma nova polícia, em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura
    necessários ao acertado enfrentamento do crime.
    O autor justifica a proposta apontando a extrema dificuldade com que a
    população do nosso País vem convivendo a crescente criminalidade e com a
    organização dos criminosos.
    Argumenta ainda o autor que “nos deparamos, em praticamente todos os
    Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que
    agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à
    criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de
    atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que
    concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de
    comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado,
    acabam por disputarem espaço.”
    Para dar efetividade ao proposto, de uma nova estrutura policial, o autor
    resume as principais mudanças que constam da presente PEC;
    “Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares
    dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada
    e condizente ao trato para com o cidadão brasileiro, cujo comando será único em
    cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o
    seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a
    aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.

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  3. CONTINUAÇÃO DA PEC 430

    Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a
    possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos,
    cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais
    nuances do exercício da segurança pública.
    Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente,
    auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com
    autonomia técnico-funcional. Na busca por uma polícia hígida e motivada, também
    estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das
    vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão
    dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a
    oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao
    provimento externo.
    Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para
    tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela
    criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e
    ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.”
    Quanto aos corpos de bombeiros , a proposta pretende desmilitarizar onde
    ainda é integrante das polícias militares dos Estados.
    Encontra-se apensada à PEC 430/09, a PEC 432/09, de autoria do Dep.
    Marcelo Itagiba e outros, que unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do
    Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros e
    confere novas atribuições às Guardas Municipais, matéria semelhante `a primeira.
    Compete a esta Comissão pronunciar-se, preliminarmente, sobre a
    admissibilidade das propostas de emenda à Constituição, a teor do que
    estabelecem os arts. 32, IV, “b”, e 202, caput, ambos do Regimento Interno.
    É o relatório.
    II - VOTO DO RELATOR
    As propostas de emenda à Constituição em exame atendem aos requisitos
    constitucionais do § 4.º, art. 60, não se vislumbrando em suas disposições
    nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto,
    secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e
    garantias individuais.
    Não se verificam, também, quaisquer incompatibilidades entre as alterações
    que se pretendem fazer e os demais princípios e normas fundamentais que
    alicerçam a Constituição vigente. O País não está sob estado de sítio, estado de
    defesa e nem intervenção federal (§ 1.º, art. 60, CF).
    As matérias tratadas nas propostas não foram objeto de nenhuma outra que
    tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se
    aplicando, portanto, o impedimento de que trata o § 5.º, art. 60, do texto
    constitucional.
    A exigência de subscrição por no mínimo um terço do total de membros da
    Casa (inciso I, art. 60, CF) foi observada, segundo se infere dos levantamentos
    realizados pela Secretaria-Geral da Mesa.
    Isto posto, nosso voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de
    Emenda à Constituição n.º 430 e n.º 432, ambas de 2009. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2009. Deputado Mendes Ribeiro Filho, Relator.

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