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2 de dez. de 2010

Abono? Por um fio...

Primeiro entenda como funciona: (Importante Leia até o final)


DECRETO Nº 4.912 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2009


Regulamenta o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM,


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM, para os policiais e
bombeiros militares do Quadro de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, calculado a partir de metas gerais e por unidade
de trabalho.
Art. 2º Os policiais e bombeiros militares do Quadro de Pessoal da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que estejam em efetivo
exercício, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar
– VAM, respeitado o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), na forma e de acordo com critérios constantes deste Decreto.


Art. 3º O VAM contemplará o resultado coletivo, sendo de caráter eventual
e não obrigatório, com periodicidade mínima de um semestre civil.
§ 1º O VAM não servirá de base de cálculo para fins de concessão de
outros acréscimos pecuniários.
§ 2º O VAM não será incorporado aos vencimentos e nem servirá de
base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 3º O VAM será incluído na relação de rendas dos policiais e bombeiros
com o nome Prêmio VAM.
Art. 4º O VAP será pago de acordo com os critérios definidos neste Decreto,
em 2 (duas) parcelas semestrais nos meses de:
I - julho, com base no alcance das metas relativas ao período de janeiro
a junho, e;
II - dezembro, com base no alcance das metas relativas ao período de
agosto a dezembro.
Art. 5º O valor do pagamento do VAM será resultante do atingimento de
metas envolvendo os seguintes fatores de mensuração:
I - redução da taxa de homicídio;
II - apreensão de drogas;
III - apreensão de armas; e
IV - redução do crime de roubo.
Art. 6º O estabelecimento das metas será feito por Comissão, especialmente
criada para esse fim, composta pelo Secretário de Estado de
Segurança Pública, Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante Geral
da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária.
Art. 7o Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente
crítico que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas
para o período, a Comissão estabelecerá uma nova meta a
ser atingida.
Art. 8º A participação de cada fator de mensuração na composição do
valor do VAM a ser pago, é a seguinte:
I - taxa de homicídio - 40% (quarenta por cento);
II - elucidação de crimes contra a vida - 20% (vinte por cento);
III - apreensão de armas - 20% (vinte por cento); e
IV - redução do crime de roubo - 20% (vinte por cento).
Art. 9º O VAM será distribuído de acordo com a porcentagem de concretização
de cada meta, nas seguintes proporções:
I - atingimento de resultado inferior a 90% (noventa por cento) da meta
estabelecida, não ocorre distribuição;
II - atingimento de resultado no intervalo de 90% (noventa por cento)
até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos
por cento) da meta estabelecida, a distribuição é de 50%
(cinquenta por cento) do valor máximo definido para a referido fator
de mensuração; e
III - atingimento de resultado igual, ou superior, a 100% (cem por cento)
da meta estabelecida, a distribuição é de 100% (cem por cento) do valor
máximo definido para o referido fator de mensuração, observado o disposto
no parágrafo único.
Parágrafo único. Caso a meta parcial, verificada no mês de julho, não
tenha sido atingida e a meta anual, verificada ao final do período de avaliação,
tenha sido alcançada, o valor que deixou de ser pago no primeiro
semestre poderá compor o montante do Prêmio a ser pago no mês de
dezembro, conforme determinar ato da Comissão composta conforme
art. 6º deste Decreto.
Art. 10. O pagamento do VAM ao policial ou bombeiro, relativamente ao
tempo de efetivo exercício, far-se-á da seguinte forma, respeitados os
demais critérios deste Decreto:
I - 100% (cem por cento) ao policial ou bombeiro que permanecer em
determinada unidade durante todo o período de apuração;
II - Proporcional ao tempo:
a) de permanência em cada urna das unidades, ao policial ou bombeiro
que for movimentado de uma unidade para outra;
b) de efetivo exercício, ao policial ou bombeiro que:
I - for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar à Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros Militar após afastamento durante o qual
não poderia ser contemplado pelo VAM; e
II - se afastar do cargo em hipóteses que não admitam que seja contemplado
pelo VAM.
§1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento do
VAM será proporcional ao grau em que as metas forem alcançadas.
§2º Não receberá o VAM, o policial militar ou bombeiro militar que por
qualquer motivo for demitido, excluído ou exonerado, durante o período
de apuração das metas.
Art. 11. O Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública -
SISP estabelecerá as demais normas, os procedimentos e mecanismos
de avaliação e controle necessários à implementação do VAM no âmbito
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte Diário Oficial)

           Esse abono foi nos dado como forma de "cala a boca", em decorrência daquela nossa manifestação Lembra? Em muitas Secretarias já existe esse abono e cada uma delas têm uma forma de ser avaliada. Na PM uma coisa que preocupa são as metas estipuladas  para que possamos recebê-la (vide acima Art 8º).

           Embora saibamos que a polícia tem desenvolvido um excelente trabalho (às custas de muito suor de todos nós e principalmente dos "novim") e que vários índices de violência estão sendo reduzidos consideravelmente, um em especial está tirando nossa tranquilidade.

          O homicídio tem sido um dos nosso principais inimigos em busca de uma segurança melhor. Apesar de que na Capital para onde  quer que olhamos haja uma viatura ou uma dupla "Cosmo e Damião" a espreita de qualquer atentado a ordem, os homicídios insistem em ocorrer. Só no final de semana passado foram quatro. Nossas metas se tornaram difíceis de serem atingidas, mas nossos serviços continuarão, porque antes de falarmos em abono sabemos que a população precisa de que mantenhamos esse níveis de violência reduzidos. Esperamos que a "comissão" que verifica o alcance dessas metas façam valer o Art. 7º do decreto que acabamos de ler e reconheça nosso empenho na manutenção da ordem pública.

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